Faltam poucos dias para o primeiro turno das Eleições 2026, marcado para 4 de outubro. Nesse ponto da campanha, o trabalho jurídico deixa de ser preparação e passa a ser operação diária: cada peça de propaganda publicada, cada evento comunicado às autoridades, cada pesquisa divulgada e cada nota fiscal emitida pela campanha produz efeitos jurídicos imediatos. É por isso que a advocacia eleitoral ganha peso justamente agora, quando a margem para corrigir erros é mínima.
O advogado que atua em campanha não é apenas quem comparece ao Tribunal quando surge uma representação. Boa parte do resultado do pleito se decide antes: na orientação que impede uma propaganda irregular de ir ao ar, na conferência de um contrato de impulsionamento, na leitura correta do calendário e na organização da documentação que sustentará a prestação de contas.
Eleições 2026: o que a lei fixa e o que já não pode ser feito nesta altura
As datas do pleito não são discricionárias. A Constituição determina que a eleição do Presidente e do Vice-Presidente ocorre no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, regra que, para 2026, corresponde a 4 de outubro e 25 de outubro. A mesma lógica de datação está na Lei nº 9.504/1997, cujo art. 1º repete o primeiro domingo de outubro.
A propaganda eleitoral, por sua vez, só é permitida a partir de 15 de agosto do ano da eleição (art. 36 da Lei das Eleições). Isso significa que, hoje, a campanha já está integralmente sujeita às regras de conteúdo, de veiculação e de gasto — e não mais à lógica mais permissiva dos meses anteriores.
Duas regras costumam surpreender candidatos e coordenações nesta fase. A primeira está no art. 35-A: a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação é vedada desde o 15º dia anterior até as 18 horas do dia do pleito. Considerando o primeiro turno de 4 de outubro, essa janela de silêncio já está aberta. A segunda está no art. 39-A, que autoriza, no dia da eleição, apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, revelada por bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Propaganda: o que depende de análise jurídica antes de ir ao ar
Atos de propaganda em recinto aberto ou fechado não dependem de licença da polícia, mas exigem comunicação prévia à autoridade policial com pelo menos 24 horas de antecedência (art. 39, § 1º). O detalhe parece burocrático até o dia em que um evento é cancelado no local por falta de aviso — situação evitável com uma conferência de checklist.
Mais sensível é o capítulo das condutas vedadas aos agentes públicos (arts. 73 a 78), que restringe uso de bens, serviços e estruturas públicas em benefício de campanha. Uma agenda institucional mal calendarizada, um pronunciamento em obra pública ou um material custeado com verba pública podem gerar representação e, em casos graves, discussão sobre abuso de poder. É um terreno em que a análise jurídica precisa acontecer antes do compromisso ser confirmado, não depois.
Internet, redes sociais e conteúdo gerado por inteligência artificial
A propaganda na internet é disciplinada pelos arts. 57-A a 57-J da Lei das Eleições. O art. 57-C veda a propaganda paga na internet; o art. 57-D assegura a livre manifestação do pensamento, mas veda o anonimato e resguarda o direito de resposta; o art. 57-E proíbe o uso ou a cessão de cadastro eletrônico de clientes em favor de candidatos, partidos e coligações; e o art. 57-H pune com multa quem divulga propaganda atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro.
Esse último dispositivo merece atenção específica em 2026. Conteúdo sintético — vídeos, áudios e imagens produzidos ou manipulados por inteligência artificial — circula com facilidade e, quando imputa a alguém fala ou ato que não existiu, atrai exatamente o tipo de responsabilidade descrito no art. 57-H, além de poder configurar os crimes previstos na Lei nº 14.192/2021, que trata da divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral.
Há ainda uma peça que costuma passar despercebida: o art. 57-J determina que o próprio Tribunal Superior Eleitoral regulamente as regras de propaganda na internet conforme o cenário tecnológico de cada eleição, e o art. 105 fixa que as instruções do pleito são expedidas até 5 de março do ano da eleição. Ou seja, as regras aplicáveis não são estáticas: quem trabalha com campanha precisa operar com as instruções vigentes para o pleito de 2026, e não com a memória do que valia em 2022 ou em 2024.
Quando o tratamento envolve dados pessoais de eleitores — segmentação, listas, disparos, bases de apoiadores —, entram em cena também os deveres da Lei Geral de Proteção de Dados, em especial os princípios de finalidade e necessidade e a obrigação de adotar medidas de segurança. Campanha é tratamento de dados em escala, e isso tem consequências jurídicas próprias.
Dinheiro, contratos e prestação de contas
Na reta final, o fluxo financeiro da campanha se intensifica: fornecedores, serviços digitais, produção de material, transporte. A Lei das Eleições disciplina a arrecadação e os gastos (arts. 22-A a 32), veda doações de determinadas origens (art. 24) e submete as contas ao exame da Justiça Eleitoral (art. 30), que pode aprová-las, aprová-las com ressalvas ou rejeitá-las. A documentação deve ser preservada por 180 dias após a diplomação (art. 32).
Contrato sem objeto claro, nota fiscal emitida com atraso, pagamento em espécie fora dos limites ou serviço contratado por terceiro não identificado: cada um desses pontos reaparece meses depois, na análise das contas, geralmente quando já não há como recompor a prova. Contabilidade de campanha não é tarefa de fim de mandato — é rotina semanal.
O advogado na votação, na apuração e depois do pleito
No dia 4 de outubro, a atuação se desloca para a fiscalização: acompanhamento de seções, registro de ocorrências, contato com o juízo eleitoral e, quando necessário, medidas judiciais urgentes. Depois da votação, seguem-se a apuração, a proclamação dos resultados, a diplomação e a fase em que se discutem abuso de poder e inelegibilidade, com base na Lei Complementar nº 64/1990, cujos arts. 19 e 22 tratam da apuração de abuso do poder econômico ou político e da investigação judicial eleitoral.
É comum que o esforço jurídico diminua justamente quando ele ainda é necessário. Ações e recursos posteriores ao pleito dependem, em grande medida, de provas constituídas durante a campanha: prints, registros de veiculação, contratos, testemunhas, atas. Quem não documentou no momento adequado chega ao processo com pouco a apresentar.
O papel preventivo: onde o jurídico evita o problema
Uma orientação anterior à publicação de uma propaganda, à contratação de um serviço, ao impulsionamento de conteúdo, à realização de um evento ou à adoção de uma estratégia digital é o que separa a campanha da representação. Na prática, a consulta prévia evita:
- representações por propaganda irregular e as multas correspondentes;
- ordens de retirada de conteúdo e a perda do alcance já conquistado;
- direito de resposta concedido ao adversário, com veiculação em espaço próprio;
- imputações por conduta vedada a agentes públicos;
- rejeição ou aprovação com ressalvas das contas, com efeitos políticos e financeiros;
- discussões sobre abuso de poder, cujo alcance pode ultrapassar o resultado da eleição.
Nada disso exige antever o resultado do pleito. Exige apenas que a decisão operacional passe pelo jurídico antes de produzir efeito — e que exista um lugar único onde prazos, compromissos, contratos e obrigações fiquem registrados. É a mesma disciplina de organização que sustenta a rotina de qualquer escritório, como mostram os textos sobre organização no escritório de advocacia e sobre agenda e controle de prazos: a diferença, no período eleitoral, é que os prazos correm em ritmo acelerado e as consequências são públicas.
O que fazer nos próximos dias
Para quem assessora campanhas, três medidas cabem nesta semana:
- Auditar o que já está publicado — redes, sites, materiais impressos e impulsionamentos — e retirar o que estiver em desacordo com as regras aplicáveis ao pleito de 2026.
- Fechar um protocolo de aprovação para qualquer divulgação, definindo quem revisa, com base em qual norma, e registrando a decisão.
- Organizar a prova: contratos, notas, comprovantes de veiculação e registros de ocorrências arquivados desde já, de forma recuperável.
A campanha termina em poucos dias; o efeito jurídico do que foi feito nela, não. Trabalhar com prevenção é o modo mais barato de chegar ao fim do pleito com a legalidade preservada — e com a atenção voltada ao que interessa, que é a votação.
Fontes e referências
- Constituição Federal — art. 77 (datas do primeiro e do segundo turno).
- Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) — arts. 1º, 22-A a 32, 33, 35-A, 36, 36-A, 39, 39-A, 57-A a 57-J, 58, 73 a 78, 96 e 105.
- Lei Complementar nº 64/1990 — inelegibilidades e investigação judicial (arts. 19 e 22).
- Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) — normas gerais do processo eleitoral.
- Lei nº 14.192/2021 — violência política contra a mulher e divulgação de conteúdo inverídico em campanha.
- Lei nº 13.709/2018 (LGPD) — princípios e segurança no tratamento de dados.
- Tribunal Superior Eleitoral — Eleições e calendário eleitoral — instruções e prazos vigentes do pleito de 2026.
